Condomínio pode proibir animais de estimação?

condomínio pode proibir animais de estimação?
jul 30, 2021

Olá, pessoal! Me chamo Aline, sou advogada e mamãe da @cookie.a.beagle, aluna da Academia da Matilha. Hoje vamos entender se condomínio pode proibir animais de estimação em suas dependências.

Seu condomínio pode proibir animais de estimação?

De modo algum, sendo certo que fere o direito de propriedade do condômino. Ou seja, de forma alguma o síndico ou o condomínio pode proibir animais de estimação em qualquer tipo de residência. Fique sabendo que a proibição de animais de estimação, vai contra os direitos consignados na Constituição Federal e no Código Civil, mesmo que haja cláusula expressa na convenção de condomínio. 

Então, é importante saber que se o animal habita a residência há mais de 5 dias e jamais houve qualquer tipo de reclamação, não pode ser tolerada a mudança das normas do condomínio, pois se trata de direito adquirido. Por exemplo: se houver uma alteração na convenção do condomínio, tratando da proibição da presença de animais, essa medida pode ser aplicada ao seu peludo.

Apesar de tudo, é dever do tutor ser responsável, garantindo, desta forma, que a presença do pet não traga riscos à saúde, incômodo ao sossego dos demais condôminos. Bem como a segurança de todos.

Então, a resposta é SIM. Pets podem morar em condomínio, seja de apartamentos ou casas, seja de grande ou pequeno porte. Portanto, saiba que é ilegal, o condomínio que proíbe a presença de animais de estimação. Pois o que realmente importa é ter uma boa convivência, observando sempre o comportamento e criação dos pets.

Seu condomínio pode proibir animais de estimação?
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Sabia que apesar do condomínio não poder proibir a permanência de animais de estimação, o tutor tem direitos e deveres? Olha só:

Direitos do Tutor

– A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de propriedade (Art. 5º, XXII e Art. 170, II). Em outras palavras, o morador tem o direito de manter animais na sua residência. Mas que a permanência destes não seja sinônimo de risco ou de perturbação na vida de outros condôminos.

– É configurado constrangimento ilegal, proibir visitantes de entrarem com seus pets (Art. 146 do Decreto lei Nº 2.848/40), sendo certo que os pets de visitantes devem seguir as mesmas regras dos animais de estimação que ali habitam;

– Quanto ao uso de focinheira, cães que sejam dóceis e que não apresentem sinais de agressividade não precisam usar. O condomínio que obriga a utilização de focinheira até em animais de pequeno porte, configura crime de crueldade e maus tratos. isso porque desrespeita a dignidade do animal (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34);

– O Art. 5º da Constituição Federal, garante o direito de “ir e vir”. Por exemplo, o morador ou visitante pode utilizar o elevador com seu pet, pois obrigar qualquer pessoa a utilizar escadas com seu peludo é caracterizado constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº2.848/40) e também crime de maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34). É importante mencionar que existem pessoas com problemas de mobilidade e que não podem usar as escadas. Neste caso, é recomendado que o animal esteja preso a uma coleira de guia curta, para não se aproximar das demais pessoas que estejam dentro do elevador.

– “Mas meu condomínio manda sairmos com os pets no colo nas áreas comuns do condomínio”. Isso não pode acontecer! Se for um pet de grande porte? Se o morador tem algum tipo de deficiência física? Essa situação também se encaixa no crime de constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40);

– Se o pet não represente risco à segurança, sossego e saúde, dos demais condôminos, o peludo não poderá ser proibido de transitar nas áreas comuns, sendo certo que, caso contrário, restará ferido seu direito de “ir e vir” (Art. 5º da Constituição);

– Em casos de proibições ilegais, como proibir o uso do elevador ou ameaças, como no caso de envenenamento, o morador deve lavrar boletim de ocorrência contra o ofensor, enquadrado no crime de constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

Deveres do Tutor

– Deve o tutor, utilizar uma guia curta e manter o pet próximo ao seu corpo nas áreas comuns do condomínio, devendo garantir a segurança de todos os condôminos (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02);

– Devem fazer o uso de focinheira, cães de porte grande ou aqueles que apresentam traços de agressividade, nas áreas comuns do condomínio (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02);

– Caso seja do seu conhecimento que algum outro morador tenha medo ou que não goste de animais de estimação, tente evitar que seu pet tenha proximidade com essa pessoa. Isso é regra para uma boa convivência entre condôminos. Só aproxime seu pet, caso haja autorização. Pois ao contrário, não deixe ele se aproximar de terceiros (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02);

– Importante: saiu com pet e ele fez “caquinha” dentro do condomínio? Saiba que é sua a responsabilidade de limpar os dejetos do seu peludo nas áreas comuns. Ademais, não só apenas a sujeira da área comum, como também, aqueles que incomodam os outros moradores e são considerados insalubres, por trazerem potencial risco de transmissão de doenças (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02);

– As áreas privativas da sua residência, também devem estar limpas, desta forma, impedindo mau cheiro. Isso é garantir a saúde do animal, caso contrário, estará cometendo crime de maus tratos (Art.32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, II do Decreto Nº 24.645/34);

– “Mas meu cachorro late muito e não consigo contê-lo”. O tutor é responsável para que a permanência do pet não incomode a vida dos outros moradores e também, o bom funcionamento do local (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41).  Portanto, se o seu cão está incontrolável, procure um especialista em comportamento para tentar ajuda ou tente conversar com os vizinhos, explique a situação para que relevem até certo ponto. Afinal, o sossego deve ser respeitado, caso contrário, o tutor pode chegar a ser preso. (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41).

A busca por uma boa convivência

a boa convivência
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Saber quais são seus direitos e deveres, bem como do seu pet, é o principal. Por isso leve a questão não somente nestes casos, mas para a vida como um todo. Assim, como o condomínio não pode proibir a presença de animais de estimação, você também deve se preocupar e sempre procurar ter uma boa convivência com os demais moradores, síndico e administração do condomínio.

É importante que esteja consciente, pois seu pet pode causar possíveis problemas e gerar reclamações. Só resta saber se estas são justas ou não. Não se omita, seu peludo pode estar afetando o bem-estar do vizinho, que tem um bebê, um idoso ou um altista em casa. Então, é necessário que haja bom senso de ambas as partes. Explique sua situação e deixe claro que está fazendo o possível para melhorar o comportamento do seu pet.

Se for possível, chame um especialista em comportamento animal ou pesquise sobre brinquedos interativos, vale até mesmo buscar auxílio de um veterinário. Tenha sempre em mãos um atestado de saúde, bem como a carteirinha de vacinação em dia. Pois assim você comprova a saúde do seu pet, deixando evidente a sua preocupação com seu animal de estimação e com as pessoas que o rodeiam.

Se as reclamações vieram de pessoas que não gostam de pets, que não estejam a fim de conversar ou que se incomodam com a presença do animal, procure ajuda de um advogado caso julgue necessário.

No caso do condomínio ou síndico que proíba a presença de animais de estimação que esteja sob a tutela de um condômino, algumas atitudes podem ser tomadas, como se verá abaixo:

O que fazer quando o condomínio proíbe a permanência de animais?

O que fazer quando o condomínio proíbe a permanência de animais?
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1- Converse de forma informal com os vizinhos e o síndico, para que estes saibam que o tutor possui direito garantido pela Constituição Federal (Art. 5º, XXII e Art. 170, II);

2- Mesmo assim, se essa conversa não resolver, o tutor deve se dirigir à delegacia mais próxima de sua residência ou na delegacia virtual. Então, lá noticiar o crime de constrangimento ilegal e lavrar boletim de ocorrência (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

3 – Uma alternativa é ingressar com ação judicial de natureza cautelar, com pedido de liminar para que a presença do pet que esteja sob sua guarda desqualifique a decisão do síndico de proibir a presença do animal de estimação do condomínio, ou que ao menos seja deliberada em assembleia condominial, sendo que o mesmo vale em caso em que a proibição alcance os visitantes. 

4 – Se a proibição envolver o uso do elevador com o pet, o tutor deve ingressar com ação criminal por crime de maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34), assim como no caso de uso obrigatório de focinheira quando desnecessários em pets de pequeno porte que não ofereçam risco aos moradores.

5 – O condomínio que obriga a levar os pets no colo, em qualquer situação, sendo morador ou não, pode-se ingressar com ação de indenização por danos morais por constrangimento ilegal  (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

Alegação de perturbação de sossego

Alegação de perturbação de sossego
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Se o tutor começar a receber reclamações de que seu pet late incansavelmente ou que faz barulho o dia todo, a primeira coisa a se fazer é ter uma conversa entre o morador e o síndico. Pois sabe-se que a reclamação veio de vizinho incomodado com seu animal de estimação que vive sob a sua propriedade.

Em caso de aplicação de advertência ou multa, a administração do condomínio ou o síndico, deverá ter provas. O fato é que não se pode simplesmente alegar perturbação de sossego, sem embasamento ou argumento algum. 

Diante desta situação, procure os vizinhos mais próximos para saber se realmente seu pet está perturbando e fazendo barulho além do normal. Em caso do vizinho garantir que jamais escutou algo, ele poderá ser sua testemunha.

No fim, o importante é sempre manter a calma diante de qualquer problema. Peça que gravem o suposto latido incessante, procure testemunhas e peça para o síndico constatar a verdade antes de qualquer coisa. Pois, do contrário, poderá ingressar com ação contra o síndico e o condomínio.

E você? Já sabia de todos os direitos que você tem caso e se o condomínio pode proibir animais em suas dependências?

Já presenciou ou vivenciou alguma dessas situações?

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Sou a Bruna Mamãe do Chop (@chop_chow) e estudante de Medicina! Estou a 3 anos no Mundo do Instagram Pet e gosto muito de todo esse universo de influenciador, onde compartilho minhas experiências e dicas da vida com um Chow Chow!

Carolina Falaschi

Relações Públicas apaixonada por animais. Desde o meu primeiro emprego, eles sempre estiveram presentes. Estou focada no mercado pet desde 2016, quando fui fazer curso de Auxiliar Veterinário e depois fiz apenas um ano de Medicina Veterinária. Aqui na Matilha Brasil, estou unindo a paixão por comunicação e animais, em publicações mensais que unem conhecimento técnico e minha experiência como tutora do @arthur.pastoralemao.

Fernanda Franco

Bióloga doutora em Genética e Biologia Molecular e apaixonada por cães. Desde a faculdade sempre tive interesse muito grande nas relações evolutivas e nos padrões comportamentais dos animais. E mesmo não sendo esse o caminho trilhado profissionalmente, sempre foi um hobbie estudar um pouco mais sobre isso.
Com a chegada da Lelé e da Poppys (@leleepoppys) esse interesse aumentou buscando sempre o bem-estar das duas.

Fê Rabaglio

Designer gráfico especialista em Comunicação em Redes Sociais, atuo na área de produção de conteúdo e gestão estratégica de redes sociais desde 2011.
Já passei pelos mercados de Turismo e Intercâmbio, mas o mercado pet foi uma grata surpresa que os meus cães, os Ursinhos Chow Chow, me trouxeram, cheio de peculiaridades que amo conhecer e contribuir para o crescimento de marcas e pet criadores de conteúdo.!

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